A chamada “carona” consiste na utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes, ou seja, a contratação de fornecedor registrado na ata vigente por órgãos ou entidades que não participaram do sistema de registro de preços correspondente.
A possibilidade da adesão à ata (“carona”) é objeto de questionamento quanto sua constitucionalidade por parte da doutrina que considera o procedimento uma forma de burlar a obrigatoriedade constitucional de contratação após procedimento licitatório. Em opinião contrária outra parte da doutrina entende constitucional a possibilidade da “carona” com base no princípio da eficiência, além de otimizar as contratações públicas e representar economia de recursos públicos.
Outras críticas ao sistema de “carona” residiam no fato de o Decreto nº 3.931/2001 não impor qualquer limite à contratação por parte do órgão ou entidade não participante, podendo o órgão ou entidade aderente contratar quantitativo superior ao previsto inicialmente na ata sem qualquer limitação.
Posteriormente o Decreto nº 4.342/2002 instituiu uma limitação para o “carona”, restringindo a contratação por órgão ou entidade não aderente ao quantitativo máximo fixado na própria Ata. Contudo, não havia qualquer limite para a quantidade global quanto à soma dos quantitativos de todos os aderentes. Assim, uma ata com quantitativo de 100 canetas, por exemplo, poderia gerar 10 contratos com o quantitativo máximo da ata, totalizando 1000 unidades, o que representa adesão de 900% sobre o quantitativo máximo da ata.
Essa situação perdurou por 10 anos, até que em 2012 o Tribunal de Contas da União fixou entendimento no seguinte sentido:
“(...) em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3°, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital” Acórdão nº 1.233/2012 - TCU - Plenário.
Pouco tempo depois foi editado no Decreto nº 7.892/2013 que trouxe regras mais claras quanto à limitação da quantidade de “caronas”. Além de manter o limite individual imposto pelo TCU de até 100% dos quantitativos registrados, limitou a soma do quantitativo das adesões ao quíntuplo do quantitativo registrado para cada item. Assim, no exemplo da ata de 100 canetas, um órgão ou entidade não participante poderia aderir individualmente ao quantitativo máximo da ata (100 unidades). Além disso, o quantitativo global de todas as adesões não poderia ser superior ao quíntuplo do quantitativo da ata (5 x 100 = 500).
Em 2018 foi editado o Decreto nº 9.488 que modificou os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 7.892/2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018).
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)”.
Logo, atualmente, no âmbito federal, vigoram como regra geral as seguintes limitações para “caronas”:
Individualmente para cada órgão ou entidade não participante: 50% (cinquenta por cento) do quantitativo registrado na ata.
Soma de todas as adesões independente do número de órgãos ou entidades não aderentes: Dobro (2x) o quantitativo registrado na ata.
Em se tratando de órgão federal há também outra limitação, pois a União não pode aderir às atas dos demais entes da federação, mas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem aderir às atas federais.
Vale ressaltar que Decreto nº 9.488/2018 vedou a “carona” para contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação que não estejam vinculados ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata, que não seja gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou que não seja gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Por fim, destacamos que o assunto aqui abordado diz respeito à adesão (“carona”) à ata de registro de preços pertencentes aos órgãos e entidade da União, uma vez que a aplicação pelos demais Entes Federativos deve ser por estes regulados nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/93.