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PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS


Dever de mitigar o próprio dano


por Erik Janson Vieira Coelho - 13/03/2019

Como corolário do princípio da boa-fé objetiva, surge o dever de mitigar o próprio dano, ou "Duty to mitigate the loss". Há divergências sobre o surgimento de tal doutrina, atribuindo uns ao direito inglês a partir de um caso julgado pela Câmara dos Lordes no ano de 1.912. Outros, por sua vez, atribuem o surgimento dessa teoria ao direito Americano. Independente de sua origem o certo é que tal princípio foi admitido em nosso ordenamento jurídico tando pela doutrina como pela jurisprudência.


Em síntese, esse princípio estabelece que a vítima deve atuar, dentro do possível, de forma a minimizar a extensão do dano. Ou seja, a vítima não pode agravar intencionalmente os danos sofridos como forma de punir ou prejudicar o ofensor, ou mesmo para obter alguma vantagem econômica.


O princípio do "duty to mitigate the loss" foi reconhecido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 758518 / PR:



"Destarte, a boa-fé objetiva é fonte de obrigação que permeia a conduta das partes a influir na maneira em que exercitam os seus direitos, bem como no modo em que se relacionam entre si. Neste rumo, a relação obrigacional deve ser desenvolvida com o escopo de se preservarem os direitos dos contratantes na consecução dos fins avençados, sem que a atuação das partes infrinja os preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.

Com esse entendimento, avulta-se o dever de mitigar o próprio prejuízo, ou, no direito alienígena, duty to mitigate the loss: as partes contratantes da obrigação devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Desse modo, a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, pois a sua inércia imporá gravame desnecessário e evitável ao patrimônio da outra, circunstância que infringe os deveres de cooperação e lealdade".

Seguindo essa mesma sistemática foi editado o enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil:


"Enunciado 169 – Art. 422: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

Portanto, a vítima deve se abster de agravar o dano sofrido, pois o agravamento significativo e proposital das perdas poderá ser utilizado como fundamento para o reconhecimento de eventual perecimento do direito ressarcitório.