O art. 1º da LC nº 167/2019, além de trazer em seu bojo o conceito de ESC, estabelece requisitos importantes a serem obedecidos, motivos pelo qual se mostra relevante sua transcrição:
“Art. 1º A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional)”.
A partir do art. 1º da LC 167/2019 é possível conceituar a Empresa Simples de Crédito (ESC) como empresa destinada à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
O primeiro ponto a que chamamos a atenção é a obrigatoriedade de executar as operações de crédito e financiamento com a utilização de recursos próprios, ou seja, as ESCs estão expressamente impedidas de captar recursos por qualquer meio, como por exemplo através de empréstimos.
Isso é o que determina o art. 3º, inciso I, da LC 167/2019:
“Art. 3º É vedada à ESC a realização de:I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)”.
Além disso, o art. 2º, § 3º, da LC nº 167/2019 limita o valor das operações de crédito e financiamento ao total do capital integralizado. Atingido esse limite, a ESC fica impedida de conceder novos créditos.
A área de atuação da ESC é reduzida, compreendendo apenas o município da sede da empresa e os municípios limítrofes. Portanto, a escolha do município sede da empresa será de grande importância na ampliação da atuação territorial, podendo ter grande impacto no faturamento da empresa.
Além de proibir a lei que uma mesma pessoa física participe do quadro societário de mais de uma ESC, há vedação no § 4º, do art. 2º, de constituição de filiais. Portanto, a ESC está impedida de constituir filial, mesmo que dentro do próprio município sede.
A ESC poderá ser constituída nos seguintes tipos empresariais: empresa individual de responsabilidadelimitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada.
Prevê a lei, também, que o Capital Social da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente, ou seja, em dinheiro, não sendo possível a integralização do capital em bens ou direitos. A mesma regra vale para os posteriores aumentos de capital.
A LC nº 167/2019 restringiu bastante a atuação das ECS, permitindo apenas o desenvolvimento de atividades de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. Nenhuma outra atividade pode ser desenvolvida pela ESC sob pena de cometimento de crime, conforme previsão do art. 9º da lei complementar.
A nosso ver, a limitação imposta tem a finalidade de impedir que, de forma oblíqua, as empresas passem a exercer outras atividades próprias das instituições financeiras e fujam da fiscalização e regulamentação do Banco Central, o que poderá causar fragilização do mercado financeiro brasileiro e desconfiança por parte dos investidores.
De forma específica, podem as ESCs ofertar:
Além de limitar o objeto, a lei limita, também, a forma de remuneração que a ESC poderá dispor, prescrevendo o inciso I, do art. 5º, que:
“I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;”
Portanto, a ESC somente poderá cobrar em seus contratos juros remuneratórios sobre as operações realizadas, não sendo possível a cobrança de qualquer outro encargo ou tarifa, seja a que título for.
A receita bruta anual recebe, também, limitação, não podendo ser superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), entendendo-se como receita bruta “a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária”(parágrafo único, do art. 4º).
Nada obstante a restrição da remuneração, a LC nº 167/2019 permitiu a utilização da alienação fiduciária em garantia nas operações das ESCs, o que proporcionará certa segurança à empresa na recuperação do crédito concedido.
Outra restrição imposta às ESCs está no público alvo, sendo que somente poderá emprestar para microempreendedores individuais, microempresa e empresas de pequeno porte, não podendo emprestar para pessoas físicas e empresas de médio e grande porte.
Atualmente paira dúvida quanto à possibilidade de empréstimo para produtores rurais pessoas físicas.
Há quem entenda que a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Complementar 123/2006 equiparou o produtor rural pessoa física às micro e pequenas empresas (art. 3º-A) e, por isso, haveria a possibilidade de empréstimo ao produtor rural pessoa física.
A nosso ver, pela interpretação sistemática dos arts. 1º, e 5º, III, da LC nº 167/2019, não há como realizar empréstimos a qualquer pessoa física, mesmo que produtor rural, carecendo a hipótese de regulamentação expressa frente a proibição legal, não servindo o art. 3º-A, LC 123/2006 para tal operação.
Contudo, não há consenso quanto à possibilidade de ESC realizar empréstimos a produtores rurais pessoas físicas.
Quanto à taxa de juros a ser cobrada pelas ESC, registra-se que a LC nº 167/2019 permitiu a cobrança de taxa superior às previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Nada obstante essa relativa liberdade na cobrança dos juros, devemos ter em mente que a taxa de juros não poderá ser superior às praticadas no mercado, sob pena de serem considerada abusivas com a correspondente revisão pelo judiciário, como já ocorre hoje com as instituições financeiras.
Muito embora a operacionalização das ESCs seja menos burocrática que das demais instituições financeiras, a LC nº 167/2019 impões algumas obrigações acessórias que devem ser respeitadas, podendo ser citadas:
Ressalta-se que a lista de obrigações acima é exemplificativa, existindo diversas outras obrigações acessórias a serem atendidas pela ESC na consecução de seus fins.
Não poderá a ESC recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional por expressa proibição do art. 17, da LC nº 123/2006, alterada pelo art. 13, da LC 167/2019.
Por fim, o art. 7º da LC 167/2019, ao contrário do que ocorre com as instituições financeiros, estabelece que as ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).
A Empresa Simples de Crédito (ESC) é uma nova modalidade de negócio criada pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019 e que abre um grande nicho de mercado e oportunidade de negócios para novos empreendedores, além de possibilitar a obtenção de crédito à pequenas e médias empresas que não eram atendidas pelas linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos e financeiras.
Apenas nos primeiros três meses após a publicação da Lei Complementar nº 167/2019, foram registradas mais de 200 Empresas Simples de Crédito, o que demonstra a grande demanda para esse tipo de crédito².
Contudo, nada obstante a simplicidade de constituição e operação, cuidados devem ser tomados para não extrapolar o limite de atuação da empresa, o que poderá gerar transtorno futuros e problemas de ordem administrativa, fiscal e criminal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019. Disponivel em: http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm. Acesso em: ago. 2019.
LEI DA USURA. DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm. Acesso em: ago. 2019.
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm. Acesso em: ago. 2019.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Disponivel em: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp123.htm. Acesso em: ago. 2019.
Código Civil. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: ago. 2019.